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Banco que recebe dinheiro de golpe também pode ser responsabilizado
TJSP manteve a condenação de R$ 502.400 do banco que recebeu o dinheiro do golpe. A análise não termina em quem fez o PIX.
Escrito por Elisangela B. Taborda
10 de outubro de 2026

Ilustração em contraste: decisão judicial de um lado e, do outro, a saída de dinheiro por uma agência bancária.
Capa do artigo sobre a responsabilidade do banco recebedor em fraude bancária, contrapondo a decisão judicial à saída de valores pela agência.
Decisão do TJSP mostra que uma fraude bancária não deve ser analisada apenas pelo PIX realizado pela vítima
Quando uma pessoa percebe que caiu em um golpe e transferiu dinheiro para criminosos, uma das primeiras conclusões costuma ser: “fui eu quem fez o PIX, então não há mais nada a fazer”.
Essa conclusão pode estar errada.
Em uma fraude bancária, é importante analisar como a vítima foi enganada e como o dinheiro saiu de sua conta. Mas a investigação não deve necessariamente terminar ali.
Também é preciso olhar para o outro lado da operação: quem recebeu os valores, em qual instituição estava a conta utilizada pelos golpistas, como essa conta foi aberta, quem efetivamente a controlava e quais procedimentos de identificação e segurança foram adotados pelo banco recebedor.
Foi exatamente essa discussão que desenvolvemos em um processo analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi mantida a condenação de uma instituição financeira ao ressarcimento de R$ 502.400,00.
O banco responsabilizado não era aquele onde a vítima mantinha sua conta.
Era a instituição que mantinha as contas utilizadas pelos criminosos para receber os valores.
A ação foi conduzida pela Dra. Elisângela B. Taborda e levou ao Judiciário uma tese que consideramos especialmente importante para a proteção das vítimas de fraudes bancárias: se os bancos possuem deveres para identificar quem abre uma conta e impedir que sua estrutura seja utilizada por criminosos, a falha nesses controles também precisa ser investigada quando aquela conta passa a integrar a estrutura utilizada para a prática de um estelionato.
No escritório, ficamos especialmente felizes em ter desenvolvido e sustentado essa tese e em ver esse raciocínio acolhido pelo Tribunal.
Isso não significa que os bancos devam responder por qualquer golpe.
A questão é mais específica.
As instituições financeiras possuem regras e mecanismos destinados justamente a impedir que criminosos ingressem no sistema bancário utilizando documentos falsos, identidades de terceiros ou informações obtidas de maneira ilícita. Se esses controles falham e a conta criada ou mantida pela instituição passa a ser utilizada para receber e movimentar o dinheiro retirado de vítimas, essa falha não pode simplesmente desaparecer da análise jurídica.
Durante muito tempo, grande parte da discussão sobre fraudes bancárias ficou concentrada em uma única pergunta:
Quem fez o PIX?
A tese que desenvolvemos acrescenta outra pergunta igualmente importante:
Quem recebeu o dinheiro e como essa conta conseguiu ser utilizada dentro do sistema bancário?
O caso que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo
A vítima acreditava estar participando de uma oportunidade legítima de investimento internacional.
Convencida pelos criminosos, realizou duas transferências por TED, nos valores de R$ 231.300,00 e R$ 262.600,00, além de dois PIX, de R$ 3.000,00 e R$ 5.500,00.
No total, o prejuízo chegou a R$ 502.400,00.
Os valores foram enviados para contas mantidas pela instituição financeira posteriormente responsabilizada.
Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o prejuízo material.
A instituição recorreu.
Entre seus argumentos, afirmou que a própria vítima havia realizado voluntariamente as transferências e sustentou que os procedimentos utilizados para abertura das contas estavam regulares.
Também tentou atribuir culpa exclusiva à vítima e, alternativamente, pediu que a responsabilidade fosse dividida com ela.
O Tribunal rejeitou esses argumentos e manteve a condenação.
Mais importante do que simplesmente dizer que houve uma condenação é compreender o motivo.
A discussão não ficou limitada ao comportamento da vítima.
O Tribunal analisou também aquilo que estava sob responsabilidade do banco que recebeu os valores: a abertura e o controle das contas utilizadas pelos fraudadores.
Essa diferença é fundamental.
A vítima pode ser enganada por telefone, WhatsApp, uma falsa oportunidade de investimento ou qualquer outra forma de engenharia social.
Mas, para que o crime produza resultado financeiro, o dinheiro precisa chegar a algum lugar.
Essa conta não aparece sozinha.
Alguém solicita sua abertura.
Alguém fornece documentos.
Alguém informa nome, CPF, endereço e outros dados.
Em operações digitais, normalmente também existem fotografias, reconhecimento facial, biometria, prova de vida, dispositivos utilizados, endereços de IP e outros registros que podem ajudar a demonstrar quem efetivamente realizou o procedimento.
É justamente aí que começa a responsabilidade própria do banco recebedor.
Como uma conta usada por golpistas consegue entrar no sistema bancário
As normas do Banco Central relacionadas à abertura de contas exigem procedimentos destinados à identificação do cliente e à validação das informações apresentadas.
Isso não existe apenas para organizar um cadastro.
A finalidade é permitir que a instituição tenha segurança de que a pessoa que está abrindo a conta é realmente quem afirma ser.
E essa diferença é muito importante.
Uma conta utilizada por criminosos pode ter sido aberta com um documento completamente falso.
Mas também pode ter sido aberta com um documento verdadeiro pertencente a outra pessoa.
Documentos furtados ou extraviados podem ser utilizados de maneira indevida.
Dados pessoais podem ser obtidos por vazamentos, phishing, invasões ou até mesmo por meio de outros estelionatos.
Uma pessoa pode ter seus dados utilizados e sequer saber que existe uma conta bancária aberta em seu nome.
Por isso, não basta simplesmente verificar se um CPF existe ou se a imagem de determinado documento parece verdadeira.
É necessário confirmar se a pessoa que está realizando a abertura da conta é efetivamente a titular daqueles dados.
É justamente para isso que existem mecanismos como validação biométrica, prova de vida, conferência documental, cruzamento de dados, análise de dispositivos, registros de IP e trilhas de auditoria.
Esses mecanismos não são burocracia sem finalidade.
Eles constituem uma das barreiras destinadas a impedir que criminosos obtenham contas bancárias utilizando identidades falsas ou apropriadas de terceiros.
Quando essa barreira falha, o problema deixa de ser apenas cadastral.
A conta passa a existir dentro do sistema financeiro.
Pode receber PIX.
Pode receber TED.
Pode transferir recursos para outras instituições.
Pode funcionar simplesmente como uma conta de passagem.
O dinheiro entra e, muitas vezes, é imediatamente transferido para uma segunda conta, depois para uma terceira, ou dividido em diversas operações para dificultar sua localização.
É nesse ponto que a conta bancária pode passar a fazer parte da própria estrutura necessária para a fraude.
O criminoso pode convencer a vítima mediante um falso investimento.
Pode fingir ser gerente de banco.
Pode se apresentar como integrante de uma falsa central de segurança.
Pode utilizar a fotografia de um advogado.
Pode inventar uma oportunidade financeira.
A forma utilizada para enganar a vítima muda.
Mas, para transformar essa mentira em vantagem econômica, o criminoso precisa receber o dinheiro.
E, para receber o dinheiro dentro do sistema financeiro, precisa de uma conta.
Essa é a razão pela qual consideramos insuficiente tratar a conta recebedora como se fosse apenas o destino final de uma transferência sobre o qual nada mais precisa ser investigado.
Em determinadas fraudes, ela é parte essencial da operação criminosa.
Isso não significa afirmar que o banco participe intencionalmente do golpe.
Não é essa a tese que desenvolvemos.
O que defendemos é que a instituição financeira possui deveres próprios para impedir que suas contas sejam constituídas e utilizadas dessa maneira.
E, quando existe uma falha nesses controles com relação direta com o prejuízo, ela também precisa integrar a análise da responsabilidade.
O próprio acórdão foi particularmente importante nesse ponto.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que os fraudadores encontraram na fragilidade dos mecanismos de abertura e movimentação das contas condições para receber e desviar os valores.
Ou seja, a falha relacionada às contas destinatárias não foi tratada como um detalhe administrativo sem ligação com o golpe.
Ela passou a integrar a própria explicação de como o prejuízo conseguiu se concretizar.
Se o banco diz que conferiu a identidade, precisa conseguir demonstrar como fez isso
Existe ainda outro problema enfrentado pelas vítimas.
Como saber se a conta que recebeu o dinheiro foi corretamente aberta?
Na maioria das vezes, a vítima não consegue responder a essa pergunta sozinha.
Ela possui seus próprios extratos.
Possui os comprovantes das transferências.
Pode apresentar mensagens, e-mails, números de telefone, gravações e protocolos de atendimento.
Mas normalmente não sabe quais documentos foram utilizados para abrir a conta que recebeu seu dinheiro.
Não possui acesso à biometria apresentada pelo titular.
Não sabe qual aparelho foi utilizado.
Não possui os registros de IP.
Não conhece a trilha de auditoria.
Não tem acesso à análise interna de risco.
E também não sabe qual era o histórico de monitoramento daquela conta.
Essas informações ficam com o banco.
Esse ponto foi expressamente enfrentado no processo.
O Tribunal mencionou documentos como ficha cadastral integral, relatório técnico de validação biométrica, trilha de auditoria, logs de IP e dispositivo, análise de risco e histórico de monitoramento.
São exatamente os elementos que podem ajudar a responder uma pergunta fundamental:
Quem realmente abriu aquela conta?
Se o banco afirma que identificou corretamente seu cliente, deve ser capaz de demonstrar como fez essa identificação.
Se houve validação biométrica, deve existir registro dessa validação.
Se houve análise de risco, devem existir elementos capazes de demonstrar como ela ocorreu.
Se determinado dispositivo foi utilizado na abertura, esse dado pode ser relevante.
Não é razoável exigir que a vítima apresente uma prova que existe apenas dentro dos sistemas de outra instituição financeira.
Essa é uma das razões pelas quais, em processos de fraude bancária, a produção correta das provas pode mudar completamente a compreensão do caso.
Não basta juntar o comprovante do PIX.
É necessário saber quais documentos exigir e quais informações precisam ser analisadas.
O caso possui ainda outro elemento importante.
As contas utilizadas para receber os valores foram posteriormente bloqueadas pela própria instituição financeira depois de outras contestações relacionadas a fraudes.
Esse fato, sozinho, não seria suficiente para provar que houve falha na abertura das contas.
Mas, analisado juntamente com os demais elementos, tornou-se relevante.
O próprio Tribunal considerou que essa circunstância reforçava a discussão sobre a fragilidade dos mecanismos de abertura e monitoramento.
Isso demonstra por que uma fraude não deve ser analisada como um único momento.
Existe uma sequência.
Primeiro alguém abre ou passa a controlar uma conta.
Depois os criminosos entram em contato com a vítima.
A vítima é convencida.
O dinheiro é transferido.
A conta recebe o valor.
E então os recursos podem ser rapidamente enviados para outras contas.
Olhar apenas para o momento em que a vítima confirmou o PIX significa analisar apenas uma parte dessa sequência.
Leia o acórdão completo
Para que o leitor possa conferir diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizamos abaixo o acórdão da Apelação nº 4005087-73.2026.8.26.0577.
Fazemos questão de disponibilizar a decisão porque ela permite ao leitor verificar diretamente aquilo que foi efetivamente reconhecido pelo Tribunal e diferenciar a decisão judicial da análise jurídica apresentada neste artigo.
“Mas fui eu quem fez o PIX”
Essa talvez seja a principal preocupação de quem procura o escritório depois de sofrer uma fraude.
A pessoa sabe que realizou a transferência.
Sabe que digitou a senha.
Sabe que confirmou a operação.
E conclui que perdeu qualquer possibilidade de discutir o prejuízo.
Não é possível chegar a essa conclusão sem analisar o caso inteiro.
Imagine que uma vítima transfira R$ 100 mil para uma conta indicada pelos criminosos.
O fato de ela ter realizado a transferência explica uma coisa:
como o dinheiro saiu de sua conta.
Mas isso não responde a outras perguntas.
Quem abriu a conta que recebeu os R$ 100 mil?
Os documentos apresentados pertenciam realmente àquela pessoa?
A pessoa submetida à biometria era o verdadeiro titular?
Qual era o histórico da conta?
Ela já recebia valores daquela magnitude?
O dinheiro permaneceu nela?
Foi imediatamente transferido?
Existiam outras contestações?
O banco consegue demonstrar os procedimentos que utilizou para identificar seu cliente?
São questões diferentes.
No processo analisado pelo TJSP, a instituição tentou justamente atribuir responsabilidade à vítima pelo fato de ela ter realizado as transferências.
Também tentou dividir a culpa.
O Tribunal rejeitou essa tese em relação à falha identificada nas contas recebedoras.
E a razão é simples de compreender.
A vítima não escolheu os documentos aceitos pelo banco recebedor.
Não realizou a validação biométrica.
Não confirmou a identidade do titular.
Não abriu a conta.
Não definiu os critérios de segurança.
E não controlava o monitoramento daquela relação bancária.
O acórdão chegou a identificar a causa eficiente do dano reconhecido na deficiência dos mecanismos de abertura e controle das contas recebedoras.
Esse é um dos pontos de maior importância da decisão.
A frase “a vítima fez o PIX” não pode ser utilizada como resposta automática para toda e qualquer falha existente dentro de uma fraude bancária.
Uma tese desenvolvida para ampliar a proteção da vítima
É justamente aqui que está uma parte dessa discussão da qual temos especial orgulho.
Desenvolvemos essa tese porque entendemos que a proteção contra fraudes não pode funcionar em apenas uma direção.
O consumidor possui deveres de cautela.
Mas as instituições financeiras também possuem deveres.
E esses deveres não começam apenas quando alguém movimenta dinheiro.
Eles começam no momento em que uma pessoa tenta ingressar no sistema bancário.
Quem é essa pessoa?
Os documentos pertencem realmente a ela?
A identidade foi validada?
A instituição possui elementos que demonstrem essa validação?
Essas perguntas não servem apenas para proteger o banco.
Elas também protegem toda a sociedade.
Quando os mecanismos de identificação funcionam adequadamente, aumentam as barreiras para que criminosos obtenham contas aptas a receber o produto de golpes.
Quando esses mecanismos falham, cria-se algo muito mais preocupante: um verdadeiro ecossistema capaz de sustentar a prática de estelionatos.
O criminoso possui a vítima.
Possui a narrativa utilizada para enganá-la.
E também possui contas bancárias capazes de receber e dispersar os valores.
Sem essa última etapa, grande parte das fraudes não conseguiria produzir o resultado econômico pretendido.
Por isso, entendemos que a falha na abertura e no controle dessas contas não pode permanecer juridicamente invisível.
Ficamos felizes em ter desenvolvido e sustentado essa tese e em ver o Tribunal reconhecer, neste caso concreto, que a análise da responsabilidade deveria alcançar também a instituição que mantinha as contas utilizadas pelos fraudadores.
Esse entendimento acrescenta uma proteção importante ao consumidor.
Ele não garante automaticamente que toda vítima receberá seu dinheiro de volta.
Não significa que todo banco recebedor seja responsável por qualquer golpe.
Mas significa que a vítima não precisa necessariamente aceitar como resposta final a afirmação de que “foi ela quem fez o PIX”.
Quando existirem elementos concretos, também é possível investigar a estrutura utilizada para receber esse dinheiro.
E isso pode mudar completamente a análise jurídica do caso.
A segurança bancária não começa apenas quando uma transferência é realizada.
Ela começa muito antes, no momento em que alguém tenta abrir uma conta e ingressar no sistema financeiro.
É nessa etapa que a instituição precisa verificar quem está realizando o cadastro, se os documentos pertencem efetivamente àquela pessoa e se as informações fornecidas são autênticas.
Se essa primeira barreira falha, uma conta pode ingressar no sistema já apta a ser utilizada para receber valores provenientes de crimes.
Por isso, quando analisamos uma fraude bancária, precisamos fazer duas perguntas diferentes.
Por que o dinheiro saiu da conta da vítima?
E como os criminosos conseguiram recebê-lo?
As duas perguntas podem ter respostas juridicamente relevantes.
O que uma vítima deve preservar depois do golpe
Depois de uma fraude bancária, é importante guardar tudo o que ajude a reconstruir os acontecimentos.
Extratos bancários, comprovantes de PIX e TED, conversas por WhatsApp, e-mails, números utilizados pelos criminosos, registros de chamadas, fotografias, sites utilizados durante o golpe, protocolos de atendimento, contratos de empréstimos eventualmente realizados e comprovantes de alterações de limite podem ser importantes.
Também devem ser preservadas todas as informações disponíveis sobre as contas que receberam os valores.
Nos comprovantes, dados como nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, instituição financeira, agência, conta, chave PIX, horário e valor das operações podem ajudar a reconstruir o caminho do dinheiro.
Em determinados casos, também pode ser necessário exigir documentos que a vítima não possui justamente porque permanecem sob controle dos bancos.
Entre eles estão documentos de abertura da conta, informações cadastrais, registros de validação de identidade, biometria, dispositivos utilizados, endereços IP, histórico de movimentação e análises de risco.
Cada caso possui características próprias.
Por isso, uma fraude bancária não deve ser analisada apenas pelo último comprovante de PIX.
É necessário reconstruir toda a operação.
De onde o dinheiro saiu.
Para onde foi.
Quem recebeu.
Qual instituição mantinha aquela conta.
Como ela foi aberta.
E o que aconteceu com os recursos depois.
Se você foi vítima de fraude bancária, reúna toda a documentação disponível e procure um advogado especialista em fraudes bancárias para avaliar as instituições envolvidas, o caminho percorrido pelo dinheiro e as provas que podem ser necessárias no seu caso.
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade do banco recebedor em fraudes bancárias
Perguntas e respostas frequentes, respondidas pelo escritório.
Essa decisão cria jurisprudência para outros casos de fraude bancária?
Uma única decisão não cria, sozinha, uma jurisprudência consolidada. Mas este acórdão passa a integrar os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e pode ser utilizado em outros processos que discutam situações semelhantes.
O ponto mais importante é a tese acolhida: o fato de a vítima ter realizado as transferências não impediu o Tribunal de analisar as falhas relacionadas à abertura e ao controle das contas que receberam o dinheiro.
Quando outros julgamentos passam a adotar o mesmo raciocínio, essa linha jurisprudencial se fortalece.
Se fui eu quem fez o PIX, ainda posso discutir a responsabilidade do banco?
Sim, dependendo das circunstâncias.
O fato de você ter realizado o PIX explica como o dinheiro saiu da sua conta. Mas não explica necessariamente como os criminosos conseguiram abrir ou utilizar a conta que recebeu os valores.
É possível analisar separadamente as falhas do banco de origem e as falhas do banco recebedor. Cada instituição precisa ser examinada de acordo com os deveres que estavam sob sua responsabilidade.
Como posso saber se houve falha na abertura da conta utilizada pelo golpista?
Na maioria dos casos, a vítima não possui essas informações.
Ficha cadastral, documentos apresentados na abertura, registros de validação biométrica, IP, dispositivos utilizados, trilha de auditoria, análise de risco e histórico de monitoramento ficam normalmente sob controle da própria instituição financeira.
Por isso, em determinadas ações judiciais, esses documentos podem ser exigidos do banco para que seja possível entender como a conta foi aberta e quem efetivamente realizou o procedimento.
Por que a biometria da conta recebedora pode ser tão importante?
Porque não basta verificar se um CPF ou um documento existe.
É necessário confirmar que a pessoa que está abrindo a conta é realmente a titular daqueles dados.
Criminosos podem utilizar documentos falsos, mas também documentos verdadeiros pertencentes a terceiros, documentos furtados ou extraviados e informações pessoais obtidas em outros golpes.
A biometria e os demais mecanismos de validação existem justamente para dificultar que essas informações sejam transformadas em contas utilizadas para receber dinheiro proveniente de fraudes.
Se o documento apresentado ao banco era verdadeiro, isso significa que a conta foi corretamente aberta?
Não necessariamente.
Um documento pode ser verdadeiro e estar sendo utilizado por alguém que não é seu titular.
Por isso, além de analisar o documento, é importante verificar quem realizou o cadastro, como a identidade foi confirmada e quais mecanismos foram utilizados para relacionar aquela pessoa aos dados apresentados.
O banco recebedor sempre será responsável quando uma conta for usada em um golpe?
Não.
A simples utilização de uma conta por criminosos não gera automaticamente responsabilidade do banco.
É necessário identificar uma falha relacionada à abertura, à identificação do titular, à validação das informações, ao controle ou ao monitoramento da conta e verificar se essa falha teve relação com o prejuízo.
Cada caso precisa ser analisado individualmente.
O banco pode alegar que não tem responsabilidade porque eu nunca fui cliente dele?
Esse fato, sozinho, não encerra a discussão.
No caso analisado neste artigo, o Tribunal reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo sem existir relação contratual direta entre a vítima e o banco que recebeu os valores.
A legislação também protege pessoas que, embora não tenham contratado diretamente o serviço, foram vítimas de um dano relacionado à sua prestação.
O fato de a conta ter sido bloqueada posteriormente prova que houve falha do banco?
Não isoladamente.
O bloqueio posterior deve ser analisado juntamente com os demais elementos do caso.
No processo apresentado neste artigo, as contas foram bloqueadas depois de outras contestações relacionadas a fraudes, e essa circunstância foi considerada pelo Tribunal juntamente com os questionamentos existentes sobre os mecanismos de abertura e monitoramento.
Por que essa tese é importante para outras vítimas de fraude bancária?
Porque ela amplia a forma de analisar o golpe.
Durante muito tempo, muitas vítimas acreditaram que a discussão terminava na pergunta “quem fez o PIX?”.
A tese que desenvolvemos acrescenta outras perguntas: quem recebeu o dinheiro, como aquela conta foi aberta, quem realmente a controlava e se o banco cumpriu os procedimentos destinados a impedir que sua estrutura fosse utilizada pelos criminosos.
Isso não garante ressarcimento em todos os casos.
Mas impede que uma parte extremamente importante da fraude permaneça fora da análise jurídica.
Caráter informativo
Dra. Elisângela B. Taborda, advogada com atuação especializada em fraudes bancárias, golpes financeiros e responsabilidade de instituições financeiras.
Este conteúdo possui caráter informativo. A responsabilidade das instituições financeiras depende das circunstâncias e das provas existentes em cada caso.
